TRABALHADOR QUE CUMPRIA JORNADAS EXTENSAS E DESENVOLVEU SÍNDROME DE BURNOUT DEVE SER INDENIZADO
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil, a um profissional do setor de turismo. Ele desenvolveu Síndrome de Burnout devido à carga horária exaustiva e plantões nos finais de semana. Por maioria de votos, o colegiado também reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade acidentária. Com isso, ele deverá receber, como indenização, as verbas salariais referentes a um período de 12 meses.
O autor trabalhava como conferente de vendas e emissor de passagens. Com base nos registros de horário e nos depoimentos de testemunhas, foi constatado que ele cumpria jornada média de 10 horas diárias e ficava frequentemente em regime de plantão. Uma testemunha da própria empresa confirmou a prestação de trabalho sem registro nos finais de semana. Entre setembro de 2007 e fevereiro de 2016, ele teve crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho, segundo o laudo pericial. Após 10 dias de afastamento médico, ao retornar ao trabalho, foi demitido.
O perito diagnosticou a Síndrome de Burnout.
A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, com base na prova pericial e depoimentos de testemunhas. “Diante das condições extenuantes de trabalho enfrentadas pelo reclamante que conduziram ao quadro patológico, ainda que temporário, reconheço, na forma da conclusão do perito médico, a existência de nexo de causalidade/concausalidade”, declarou a magistrada.
A julgadora não reconheceu, no entanto, despedida discriminatória ou direito à estabilidade decorrente de doença laboral. O autor recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto a este item. A operadora de turismo e câmbio, por sua vez, recorreu para afastar a condenação por danos morais. A empresa alegou, entre outros argumentos, que não houve comprovação de que a doença do ex-empregado tinha relação com o trabalho. Afirmaram, também, que não havia excesso de trabalho e que outros empregados exerciam as mesmas funções do autor. Em segundo grau, os magistrados foram unânimes ao manter a indenização por danos morais. “Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato. A dor interna experimentada pelo empregado ao ser acometido por doença decorrente do trabalho, com tratamentos médicos e comprometimento físico, afetam seu lado psicológico, dando suporte fático e legal para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Côrrea da Cruz reconheceram o direito do autor à estabilidade. No entendimento dos magistrados, os requisitos para a garantia de emprego foram implementados porque ele teve reconhecida uma doença originada no trabalho. Alexandre mencionou o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual prevê que “são pressupostos para a estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
A empresa apresentou recurso de revista ao TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região