Uma estudante receberá indenização por danos morais de um Município após ter sido estuprada dentro de escola gerida pela administração pública. A menina foi violentada durante o intervalo por outros dois estudantes mais velhos. A decisão da 3a Câmara Cível majorou a indenização estipulada em 1o Grau para R$ 50 mil. Conforme o acórdão o, a atuação omissiva do Município, consistente em descurar a guarda e responsabilidade de criança, sem envidar a diligência necessária com sua segurança e integridade física configura ato que dá ensejo a uma circunstância potencialmente lesiva e, por consequência, constata-se a responsabilidade civil e o dever de reparar pelo crime sexual cometido dentro da escola. Segundo narrado no processo, em abril de 2012, uma aluna da 3a série do ensino fundamental, de apenas 7 anos de idade, matriculada em uma escola municipal, foi abusada sexualmente por outros dois estudantes durante o intervalo, no período vespertino. Os também menores de idade cursavam a 5a série do ensino fundamental e teriam agarrado a menina à força no momento em que esta saía do banheiro feminino. Na sequência, eles tamparam sua boca e, enquanto um a segurava, o outro consumava o estupro.

Ao chegar em casa, a criança relatou o fato para sua avó, que buscou a instituição de ensino para mais explicações. O colégio, no entanto, limitou-se a negar que algo tivesse ocorrido nas suas dependências. A avó, então, foi a uma delegacia e registrou boletim de ocorrência. Exame pericial realizado na menor confirmou o abuso. Deste modo, a responsável pela menina apresentou ação de indenização por danos morais em face da Prefeitura Municipal. No pedido, relatou-se que a menor apresentou severo estresse pós-traumático, desenvolvendo fobia à escola e até ao sexo oposto, pesadelos recorrentes e quadro depressivo. Após o juízo de 1o Grau conceder à vítima o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, o município ingressou com Recurso de Apelação requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que as investigações não teriam sido conclusivas para provar a autoria e o local onde o estupro teria acontecido. A menor, por sua vez, também apelou da decisão judicial desejando a majoração da quantia indenizatória.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, em que pesem as afirmações da administração pública, o registro do boletim de ocorrência, a coerência em todos os relatos prestados pela vítima, inclusive com reconhecimento dos alunos agressores feito na presença do delegado responsável pelo caso dentro da escola, além das informações prestadas por todos os profissionais da saúde que atenderam a criança, deixam claro que o estupro aconteceu dentro da escola.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado entendeu pela majoração, tendo em vista as consequências gravíssimas que advieram para a saúde emocional e psicológica da vítima menor. Ao se debruçar sobre os laudos psicológicos e de assistentes sociais que atestaram o surgimento de traumas severos na criança, com possível repercussão na sua vida adulta, o desembargador determinou o aumento do valor da indenização. “Levando em consideração tais parâmetros, sendo que in concreto toma-se como parâmetros para fixação do valor da indenização por dano moral a omissão do Município, agravada pela tenra idade da autora-apelante, além das consequências suportadas ao longo de sua vida ainda no início, comprometendo sua vida escolar, afetividade e outros tantos enfrentamentos do medo gerado pelo ato ilícito, a situação de vulnerabilidade social-econômica para efetivar um tratamento, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é valor justo e razoável para minimizar o grave crime que lhe foi praticado por ingerência de quem deveria lhe cuidar e resguardar”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul