A juíza Tatiana Decarli, da 3ª Vara Cível de Ponta Porã, acolheu parcialmente os pedidos de um homem, vítima de acidente de trânsito, quando trafegava pela rua e caiu em uma cratera, sofrendo traumatismo craniano. Na sentença, a juíza condenou o município a pagar danos morais no valor de R$ 200.000,00, além de indenização por danos estéticos de R$ 60.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso. A vítima receberá ainda pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo. De acordo com os autos, na noite do dia 31 de janeiro de 2011, o homem trafegava de bicicleta pela rua quando foi surpreendido por uma cratera na pista de rolagem, caiu e sofreu traumatismo de crânio encefálico grave. A defesa da vítima asseverou que o buraco existente era profundo e que no local inexistia sinalização e iluminação pública. Argumentou que o acidente acarretou graves sequelas, o que impossibilita o homem de trabalhar, pois não consegue ser aprovado em testes admissionais nem exercer sua função anterior ao acidente.
Sustentou que as lesões são graves, pois teve risco de morte e sua arcada dentária ficou totalmente destruída. Requereu indenização por dano material, consistente no reparo da bicicleta, gastos médicos, próteses dentárias e medicamentos, e buscou o recebimento de danos morais, danos estéticos e, ao final, pediu a condenação do município em lucros cessantes, no valor de R$ 622,00, além de pagar o tratamento médico até a recuperação total da vítima. O município apresentou contestação alegando que não há provas de que o acidente se deu por falha no asfalto. Aduziu que, em eventual condenação por danos materiais, esta deve se restringir ao conserto da bicicleta, pois o tratamento de saúde se deu em hospital público e não há comprovante de compra de medicamento. Em relação aos lucros cessantes, apontou que o ressarcimento se daria, no máximo, ao valor que auferia mensalmente, de R$ 622,00, pelo número de meses que ficou impedido de trabalhar. No tocante ao dano moral, pediu o município a redução do valor indenizatório e destacou que o exame de corpo de delito atestou que não resultou incapacidade permanente para o trabalho, o que significa que não pode ser concedida indenização por danos estéticos, uma vez que o laudo afirma que do acidente não resultou deformidade permanente. No entender da juíza houve omissão do município, pois era seu dever manter o asfalto em bom estado de conservação e providenciar a iluminação pública, bem como a sinalização de eventual defeito na pista, ficando comprovado o evento danoso e os danos dele decorrentes (invalidez permanente, dano estético e dano moral presumido). A magistrada apontou também que a vítima não comprovou os danos materiais decorrentes das avarias em sua bicicleta, uma vez que não trouxe ao processo nenhum documento que possibilitasse a aferição da extensão do prejuízo com a devida avaliação dos danos causados. “A perícia médica não indicou a necessidade de outros tratamentos, tampouco o autor apresentou outras provas nesse sentido. Assim, como o autor não apresentou provas dos seus
rendimentos recebidos à época dos fatos nem provas da ocorrência das avarias em sua bicicleta, não há como imputar ao requerido o dever de indenizar materialmente,” completou. Sobre o pedido de pensão mensal, a juíza entendeu que o valor deve ser de um salário-mínimo vigente na data de cada pagamento, a partir da data do evento danoso até o momento em que o autor completar 25 anos de idade. “É inegável a capacidade econômica perdida e que não será mais recuperada na plenitude, estando caracterizada a situação prevista pelo art. 950 do Código Civil, devendo ser concedido o pagamento de pensão mensal vitalícia ao demandante,” concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.