O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A exceção são as hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). Por maioria, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2o, I, e 153, § 3o, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. As imunidades tratam das receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A corrente vencedora foi defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin, redator para o acórdão . De acordo com ele, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários — a CSLL e o PIS. Fachin votou pelo parcial provimento do recurso.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Os dois primeiros votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente. No processo, uma empresa optant e pelo Simples questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.RE 598.468