SERASA É CONDENADA POR NEGATIVAR CONSUMIDOR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença de primeira instância que condenou a Serasa a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um morador do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. O juízo da Vara Única da Comarca declarou a ausência de comunicação prévia do título de R$ 495,89, débito este que levou a empresa a inserir o nome do autor da ação original em cadastro de inadimplentes.
As duas partes apelaram ao TJMA. A Serasa alegou, em síntese, inexistir dever de indenizar, uma vez que considerou efetivada a comunicação do débito, por meio de carta encaminhada via Correios. Por sua vez, o consumidor pediu majoração dos danos morais em seu apelo ao Tribunal. O desembargador Guerreiro Júnior, relator da apelação, entendeu que os recorrentes não têm razão na questão que trata da indenização por danos morais, decorrente da ausência de notificação prévia
de dívida inadimplente.
Guerreiro Júnior ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 43, parágrafo segundo, a prévia notificação para inserção do consumidor em cadastro de inadimplentes. Reforçou que a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da devida comunicação, sob pena de causar violação aos direitos de personalidade da parte, ensejando reparação pelos danos extrapatrimoniais eventualmente
experimentados.
ENDEREÇO DIFERENTE
O relator observou, nas provas produzidas nos autos, que o endereço constante da notificação enviada ao consumidor é no município de Bacabal, sendo que este reside em São Luís Gonzaga do Maranhão. Além disso, disse que a empresa não juntou aos autos qualquer prova de que a Secretaria da Fazenda tenha lhe informado o endereço errado, resumindo-se a colar “print” de tela do seu próprio sistema.
Para o desembargador, está incontroverso nos autos que a Serasa não procedeu com a devida cautela esperada, de acordo com a norma legal pertinente à matéria, tendo em vista que a notificação foi inválida, devendo responder pelo transtorno ocasionado, nos termos da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, citando jurisprudência do STJ.
Ao concluir seu voto, o relator disse não restar dúvida quanto ao dano moral, que considerou devidamente arbitrado, inclusive quanto ao valor estipulado, devendo ser mantido, pois razoável e proporcional ao caso e à jurisprudência também do TJMA. As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte também negaram provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença de 1º grau.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão