SE HÁ ISENÇÃO DE IPVA POR FURTO, DF NÃO PODE COBRAR LICENCIAMENTO E DPVAT
Se o Departamento de Trânsito recebe a notícia do furto de um veículo e efetuar o cancelamento da cobrança do IPVA, cabe ao estado ou Distrito Federal cancelar, também,
a cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo,
independentemente da requisição do contribuinte. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo governo do Distrito Federal, contra decisão que determinou a exclusão dos débitos referentes à taxa de licenciamento anual do veículo e ao seguro obrigatório da dívida ativa. Ao ser informado do furto, o Detran do Distrito Federal deferiu o pedido de isenção de IPVA, com base no artigo 1º, parágrafo 10º da Lei 7.431/1985. Assim, caberia ao governo distrital cancelar a cobrança
das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso. “Em que pese a inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo. Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles”, explicou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia. AREsp 50.121