MOTORISTA DE APLICATIVO NÃO CONSEGUE COMPROVAR VÍNCULO DE EMPREGO
A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve uma sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia que não reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia S.A. O Colegiado entendeu que faltou a subordinação, um dos elementos essenciais para a configuração do vínculo empregatício. No depoimento pessoal, o motorista havia narrado intenso grau de liberdade quanto ao momento, ao volume e ao local da prestação dos serviços. Os membros da Turma julgadora acompanharam a conclusão do Juízo da 15ª VT no sentido de que não há subordinação quando aquele que presta os serviços trabalha se quiser, quando quiser, onde quiser e o quanto quiser.
Na inicial, o reclamante pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias e indenizatórias, tais como férias, 13º salário, horas extras e valores gastos com manutenção do veículo e combustível, dentre outras. O motorista alegou ter trabalhado para a empresa de maio de 2016 a abril de 2019 com salário mensal de R$ 5 mil. Justificou estarem presentes os requisitos do vínculo empregatício e afirmou que a subordinação estaria demonstrada pelo vínculo do motorista de maneira estrutural à dinâmica da atividade operacional do empreendimento. A empresa, por sua vez, alegou não ser transportadora mas intermediadora de serviços por meio da plataforma eletrônica desenvolvida.
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, acompanhou o entendimento do juiz Marcelo Nogueira Pedra, por ter considerado que na sentença ele fez uma profunda análise das questões jurídicas e dos aspectos históricos e sociológicos sobre os avanços tecnológicos na área da informática e as novas formas de trabalho. Platon Filho mencionou que o juiz de primeiro grau considerou existentes a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade mas não reconheceu o vínculo empregatício pela ausência da subordinação.
Subordinação
Em seu voto, o desembargador Platon Filho citou trechos do depoimento pessoal do reclamante em que ele afirma ter trabalhado nos horários por ele mesmo determinados, que não tinha obrigação de prestar os serviços caso não o quisesse e que cumpria uma extensa carga horária por determinação própria.
Para o relator, as razões recursais não se sobrepõem aos fundamentos da sentença. O magistrado ressaltou ser irrelevante a discussão do autor sobre o ônus da prova, debate que só interessa quando a prova não é produzida ou quando resta dividida. O que não é o caso, pois o depoimento pessoal do reclamante constitui confissão real quanto à ausência de subordinação jurídica, considerou Platon Filho. Ele acrescentou que o depoimento do preposto da empresa não traz nenhum elemento capaz de afastar o intenso grau de liberdade do autor quanto ao momento, ao volume e ao local da prestação do serviço.
Platon Filho ainda mencionou que o fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do serviço, e poder ser descredenciado quando não atinge uma avaliação média considerada mínima, constitui apenas uma cláusula contratual que não desnatura a autonomia do reclamante na prestação dos serviços. Para ele, isso não indica que a reclamada dirige o trabalho prestado pelo motorista, mas apenas exige requisitos mínimos para mantê-lo credenciado. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma manteve a sentença de origem que não reconheceu o vínculo empregatício do motorista com a empresa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região