EMPREGADOR PODE PAGAR SALÁRIO PROPORCIONAL A DOMÉSTICA QUE CUMPRE JORNADA REDUZIDA
Julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas apreciaram, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia apenas meio salário mínimo, a título de remuneração mensal. Após ter seu pedido de diferenças salariais (cujo valor girou em torno de R$ 23 mil) negado em 1ª instância, ela recorreu ao TRT mineiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao apreciar o caso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator, destacou que o empregado que cumpre jornada de trabalho reduzida (inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais), como era o caso da doméstica, pode receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas. Acompanhando o relator, os integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso da trabalhadora.
A prova testemunhal demonstrou que a doméstica trabalhava em uma fazenda, na qual os proprietários compareciam apenas nos finais de semana, de 15 em 15 dias, quando, então, ela cozinhava para os patrões. Ela também era responsável pela faxina da casa e por molhar as plantas do jardim. Com base nas circunstâncias apuradas e pela aplicação das regras da experiência comum, o juízo de primeiro grau entendeu que a doméstica cumpria jornada das 7 às 16 horas, com uma hora de intervalo, em sábados e domingos (finais de semana) alternados, e de duas horas, em três dias durante a semana (segunda a sexta-feira).
Em seu voto, acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, o relator pontuou que o salário mínimo é fixado para remunerar a jornada mensal integral, de 220 horas. Ou seja, a garantia do salário mínimo legal leva em conta a jornada de trabalho básica legal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, como no caso, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, com base no salário mínimo hora, ou no salário mínimo diário.
Como pontuou o relator, a própria doméstica reconheceu que recebia ½ salário mínimo mensal e, tendo em vista a jornada de trabalho reduzida a qual estava submetida, o desembargador concluiu que foi respeitada a proporção com o número de horas trabalhadas e considerou indevidas as diferenças salariais pretendidas na ação, no que foi acompanhado pelos demais membros da Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região