DONO DE CÃO QUE MORREU DEVIDO A CRUZAMENTO INAPROPRIADO DEVE SER INDENIZADO
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a proprietária do Canil Golden Fountain, a Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC e a Kennel Club de Brasília a indenizarem, solidariamente, o tutor de cão da raça Golden Retriever, que faleceu prematuramente aos dois anos e 10 meses de vida, em virtude de uma série de problemas de saúde. O laudo pericial concluiu que a morte do animal deveu-se ao cruzamento inapropriado entre seus pais, o que deveria ter sido evitado pela primeira ré, responsável pela venda do animal, uma vez que o contrato assinado pelas partes traz, de forma expressa, que o canil dedica-se ao aperfeiçoamento genético da raça, realizando, inclusive, exames de displasia coxo-femural do padreador, da matriz e dos avós dos filhotes, causa mortis do cão adquirido pelo autor.
A Confederação Brasileira de Cinofilia alega que o pedigree por ela emitido indica características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor), mostrando os antecedentes do bicho até a terceira geração, exercendo, também, função de título de propriedade, mas não pode ser confundido com atestado de saúde ou de qualidade do cão. Assim, destaca que não há mínima participação na relação entre as partes.
O Kennel Club afirma não ter realizado qualquer negócio jurídico com o autor e não compor a cadeia de fornecimento. Ressalta que a celebração do contrato foi precedida de pesquisa e a constatação de que o canil fazia parte do quadro de associados da apelante não é fato apto a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda.
A dona do canil argumenta que o próprio autor deu causa aos problemas de saúde do animal. Narra ter demonstrado preocupação com o quadro apresentado pelo bicho após a entrega e, inclusive, ter oferecido outro filhote ao tutor, que se recusou a aceitá-lo. Pontua que a perita veterinária é categórica ao atestar a ausência de nexo de causalidade entre a comercialização do animal e o desenvolvimento de patologias, principalmente da causa que o levou ao óbito. Defende, ainda, que a causa principal da osteocondrose verificada é exatamente a prática de exercícios pesados, como saltos e corridas. Assim, reitera que as condições em que o autor criou o animal geraram o dano verificado, como piso escorregadio, alimentação exagerada e exercícios pesados.
No que se refere à responsabilidade da segunda e terceira rés, a desembargadora relatora observou que “o laudo pericial produzido aponta, de forma categórica, que cabe às referidas rés averiguar um bom cruzamento para que se evite o nascimento de animais doentes. Portanto, é impossível afastar-se a conclusão de que as rés Confederação e Kennel participaram da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo consumidor final, influenciando, de forma determinante, direta ou indiretamente, na escolha deste pelo animal fornecido pela primeira ré”.
Além disso, o colegiado concluiu que demonstrada, por meio de prova técnica devidamente produzida, a existência de cruzamento inapropriado do animal adquirido, originando diversas doenças genéticas e decorrentes do uso intenso de medicamentos, assim como a regularidade do peso do cão e, ainda, considerando a inexistência de qualquer prova no sentido de que o tutor teria dado causa ao agravamento de seu precário e prematuro quadro de saúde, impõe-se o dever de indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, assim como de compensá-lo pelo abalo moral suportado, já que nítida a relação de afeto com o cão.
Sendo assim, a sentença foi mantida em sua integralidade e os réus condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 25.676,23, em danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios