DIREITO DE AUSENTAR NO TRABALHO MEDIANTE ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
É comum que o paciente peça ao médico um atestado para abonar faltas no trabalho ou na escola. Mas e quando essa declaração é solicitada pela pessoa que o acompanhou até a clínica ou hospital?
Nesses casos, o médico é obrigado a emitir o atestado de acompanhamento? Quem tem direito a recebê-lo?
Situações como essas podem causar dúvidas não só nos acompanhantes, mas também nos profissionais de saúde. Por isso, neste artigo, vamos entender o que diz a legislação sobre o atestado médico de acompanhamento. Continue a leitura e fique por dentro!
O que é o atestado de acompanhamento médico?
O atestado médico de acompanhamento, também chamado de declaração para acompanhante, é um documento em que o profissional da saúde declara, a pedido do interessado, que essa pessoa acompanhou um paciente durante uma consulta, exame ou internação. O objetivo é usar essa declaração para abonar faltas, principalmente no trabalho.
Diferenças entre o atestado médico de acompanhante e o atestado tradicional
O atestado médico é um documento que pode ser apresentado pelo paciente para abonar faltas no trabalho ou escola, comprovar aptidão física para a prática de um esporte, dentre outras finalidades, dependendo do tipo de atestado. O documento, inclusive, é um direito do trabalhador previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Código de Ética Médica também aponta que o profissional de saúde não deve deixar de oferecer o atestado médico quando solicitado pelo paciente ou por seu representante.
Emitir o atestado médico de acompanhamento, por outro lado, não é uma obrigação do médico. O trabalhador, de acordo com a legislação, também não tem direito ao abono de faltas em todos os casos em que for acompanhar alguém em uma consulta, exame ou internação. Mas, sobre isso, falaremos com mais detalhes no tópico seguinte.
O que diz a lei sobre o atestado de acompanhamento médico?
Até o ano de 2016, não havia qualquer obrigação por parte do empregador de aceitar o atestado médico de acompanhante apresentado pelo empregado. No entanto, isso mudou com a Lei 13.257,
que entrou em vigor em março de 2016.
A nova norma trouxe algumas ressalvas, apontando que o trabalhador não pode ter o salário descontado por acompanhar um paciente em dois casos relacionados no artigo 473 da CLT.
Quem tem direito a um acompanhante?
Ainda falando sobre a legislação brasileira vigente, temos a Lei Federal no 10.741/2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, que prevê que pessoas de mais de 60 anos, quando internadas ou em observação, têm direito a um acompanhante. A clínica ou hospital são responsáveis por garantir que essa pessoa possa permanecer ao lado do paciente que está acompanhando em tempo integral.
Ainda assim, como mencionamos, não há norma apontando o direito do trabalhador de acompanhar uma pessoa idosa nessas condições sem que seja prejudicado em seu trabalho. Outros casos em que colaborador pode se ausentar do trabalho A CLT traz outros casos em que uma pessoa pode se ausentar do trabalho sem receber punições ou ter o salário descontado, está previsto no artigo 473 da CLT. Estes são os casos previstos:
Artigo 473 do Decreto Lei no 5.452 de 01 de Maio de 1943
CLT – Decreto Lei no 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ). (Incluído pelo
Decreto-lei no 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei no 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei no 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
(Incluído pela Lei no 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei no 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei no 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei no 13.767, de 2018)
O médico é obrigado a fornecer o atestado de acompanhamento?
Não, o médico não é obrigado por lei a fornecer o atestado médico de acompanhamento. A emissão do documento em relação ao acompanhante, uma pessoa em boas condições de saúde, é facultativa
para o profissional.
No entanto, do ponto de vista ético e prático, emitir esse atestado é adequado, especialmente quando se trata de acompanhantes de crianças, idosos ou pessoas fragilizadas pela doença, que
necessitam da companhia de alguém para comparecerem à consulta ou exame.
A declaração de comparecimento deve ser norteada pelas mesmas normas éticas e legais que se direcionam ao atestado médico.
Da parte do empregador, exceto nos casos mencionados anteriormente, previstos na Lei 13.257/2016 e artigo 473 da CLT, também não há obrigatoriedade em aceitar o atestado médico de acompanhante apresentado pelo empregado.
Outra exceção pode ser quando existe acordo ou convenção coletiva que dá conta desses casos.
Nessas situações, o empregador ou o empregado podem recorrer ao sindicato da categoria para orientações.
Mas, na maior parte dos casos, cabe à empresa ponderar sobre a necessidade ou não da ausência do colaborador mediante a apresentação do atestado, decidindo se haverá ou não o desconto no salário.
Resumindo as regras para a emissão um atestado de acompanhamento
Resumindo, da parte do trabalhador, o abono por comparecimento como acompanhante a uma consulta ou exame só é previsto pela legislação em dois casos: quando acompanha a companheira gestante ou o filho menor de 6 anos a esses compromissos. Do lado do médico, não há obrigação de emitir o atestado médico de acompanhante, mas, do ponto de vista ético e prático, é recomendado que o profissional o faça.
Assim, o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – é o dispositivo responsável por dispor quando o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Ademais, vale destacar que algumas convenções (acordos) coletivas de trabalho podem dispor de maior benesse ao empregado, portanto é de suma importância sempre verificar os direitos trabalhistas dispostos na convenção.
Por fim, sempre recomenda patrão e empregado ajustarem consensualmente essa ausência do trabalho, mesmo que seja compensado aquela ausência em dias posteriores.