A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), no julgamento do Processo nº 1001744-23.2016.5.02.0082, condenou uma empregadora a pagar adicional noturno e horas extras a uma cuidadora que pernoitava no trabalho, reformando assim a sentença (decisão de 1º grau), que havia negado o direito à trabalhadora. Para os magistrados, a situação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal. “A função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas. Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, é lógico afirmar que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Nelson Bueno do Prado. Por unanimidade dos votos, os magistrados condenaram a reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas de 13º salário, férias, FGTS e, ainda, ao adicional noturno de 50% em relação às horas trabalhadas no período da noite, assim como as horas em prorrogação à jornada noturna, mais reflexos. A cuidadora estava à disposição do idoso das 17h às 5h do dia seguinte.

A reclamada havia alegado que a cuidadora dormia no trabalho e, portanto, não se encontrava à disposição, o que, na opinião dos magistrados, não confere: “Em síntese, sendo inerente à função encontrar-se às ordens para alguma anormalidade, durante toda a jornada, resta certo que se, porventura desejasse realizar qualquer atividade noturna, fora do ambiente do trabalho, a trabalhadora estaria impedida em razão do contrato”, explicou o relator.