CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR DEMORAR SEIS DIAS PARA RESTABELECER SERVIÇO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação da concessionária de energia em indenizar uma consumidora em R$ 5 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.088 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última quarta-feira, dia 23. De acordo com os autos, a autora do processo registrou a falta de energia no atendimento telefônico. Ela observou que na rua onde mora os fios estavam pegando fogo. Quatro horas após o incidente, os prepostos chegaram e fizeram os reparos na fiação, mas mesmo assim o fornecimento não foi restabelecido.
Em seguida, o medidor de energia da sua casa também entrou em combustão. Os funcionários fizeram a troca do aparelho, mas não religaram a energia sob o argumento de que havia uma fatura em aberto. Segundo a reclamante, mesmo ela tendo realizado o pagamento imediatamente, foi informada que deveria aguardar cinco dias úteis, por isso registrou denúncia contra a demandada na Justiça.
O desembargador Laudivon Nogueira assinalou que transcorreram seis dias até o restabelecimento, “somente vindo a fazê-lo após ordem judicial. Incontroverso nos autos que o prazo para restabelecer o fornecimento seria de quatro horas, conforme os termos do artigo 176 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, então o dano moral está verificado”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre