CAIXA DEVE INDENIZAR MULHER EM R$ 12 MIL POR QUEDA EM AGÊNCIA BANCÁRIA
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) indenizar uma mulher em R$ 12 mil por danos morais em virtude de lesão corporal ocasionada por queda sofrida em agência bancária localizada em São Bernardo do Campo/SP. Para os magistrados, provas juntadas aos autos confirmaram a ocorrência do acidente, bem como a falha na prestação de assistência.
“A Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido na Lei 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação”, destacou o desembargador federal relator Carlos Francisco.
De acordo com o processo, a autora relatou que caiu ao entrar em agência localizada na cidade de São Bernardo do Campo/SP, devido a um degrau sem sinalização. Com a queda, bateu o pescoço e o braço direito em uma mureta de concreto. Ela sustentou que não recebeu socorro de nenhum funcionário do estabelecimento e que só obteve a ajuda de clientes. Após registrar boletim de ocorrência, foi encaminhada ao Instituto Médico Legal. O laudo do exame apontou lesões graves. Por fim, a autora declarou que sofre com dores e precisa de produtos farmacêuticos e medicamentos.
Com isso, acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais. A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo julgou o pedido improcedente, e a autora recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o relator explicou que foi demonstrado que a mulher sofreu uma queda no interior da agência por ter um piso elevado sem a devida sinalização. “Pela narrativa e documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve apenas mero desconforto no evento ocorrido, mas sim efetivo dano moral, diante da lesão física comprovada por laudo médico”, afirmou. Para fixar a indenização, o magistrado ponderou a reparação do dano e o ônus ao responsável, considerando os deveres fundamentais previstos na legislação, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma condenou a Caixa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região