EMPRESA DE ÔNIBUS TERÁ DE ARCAR COM DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRA APÓS VEÍCULO SE CHOCAR COM ÁRVORE
Uma passageira do transporte coletivo vai receber R$ 13 mil de indenização em decorrência de ter se lesionado durante acidente de trânsito enquanto era transportada no veículo pertencente à Viação Reunidas S/A, que se chocou com uma árvore. A decisão é da juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, que entendeu que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
A mulher narrou que no dia 3 de maio de 2021 trafegava como passageira do transporte, linha 052, na GO-060, quando o motorista travou uma discussão com um motociclista que seguia pela mesma via, fato que resultou num acidente de trânsito. Afirmou que, ao adentrar na pista de acesso ao Setor Vera Cruz, em direção ao terminal de ônibus, o motorista, ao tentar atingir o motociclista, perdeu o controle e se chocou contra uma árvore, momento em que a requerente sofreu escoriações pelo corpo e desvio de septo.
A empresa requerida apresentou peça contestatória, na qual informou que não há que se falar em responsabilidade de sua parte, pois tratam-se os fatos narrados na inicial de acidente provocado por terceiro, força maior e/ou caso fortuito. Requereu, por fim, a produção de prova pericial, a suspensão da ação cível até a conclusão do inquérito policial nº 094/2021, bem como a improcedência dos pedidos exordiais. Porém, a matéria foi rejeitada.
De acordo com a magistrada, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou.
Ainda conforme a juíza, o dano estético ficou configurado, já que a autora juntou aos autos as fotografias que demonstraram as deformidades físicas ocasionadas em decorrência do acidente, cortes no interior e exterior de sua boca, hematomas em seu olho, cortes no joelho e na região dos seios. “Quanto ao dano moral, o acidente trouxe a requerente desconforto, dor, sofrimento, exacerbado, além de outros transtornos que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando perturbação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”, decidiu.
Para ela, os fatos narrados na inicial representaram risco concreto à vida da autora que, conforme já pontuado, teve um desvio de septo gerado pelo acidente. “É de conhecimento geral os efeitos danosos e o elevado sofrimento causado por um acidente de trânsito, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos. Tais danos e suas consequências geram evidente dor moral, passível de ressarcimento. Há, portanto, evidente dever de indenização pelos danos morais suportados pela requerente”, frisou Patrícia Dias Bretas.
Processo nº 5244588-09
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás