TJAC:- AUDITOR FISCAL É CONDENADO POR EXIGIR PROPINA DE EMPRESÁRIO
O Juízo da Vara de Execução Fiscal condenou um auditor fiscal e um prestador de serviços para proprietários de postos de combustíveis pela prática de atos de improbidade administrativa. Os dois tiveram os direitos políticos suspensos por três anos e por igual período também não podem receber benefícios ou serem contratados pelo Poder Público.
Denúncia:
De acordo com a denúncia, no período de outubro de 2011 a março de 2012, no exercício de suas atribuições funcionais, dois auditores fiscais valeram-se de seus cargos de auditores da Receita Estadual, encarregados da atividade fiscalizatória de tributos, para obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo de contribuintes e da própria Administração Pública. Assenta que os agentes públicos, em conluio com o prestador de serviço, exigiram de um empresário, proprietário de posto de combustível, vantagem patrimonial indevida em troca da lavratura de Auto de Infração com valores consideravelmente inferiores aos que efetivamente devidos ao Fisco, apurados em processo de fiscalização. Na Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, foi pedido ressarcimento de dano ao erário, em desfavor dos três denunciados, pugnando pela condenação destes às sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei no. 8.429/92, em razão suposta prática dos atos ímprobos contidos no art. 10,caput, e art. 11, incisos I e II, todos daquele mesmo diploma legal.
Sentença:
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Mirla Regina explicou que os réus agiram de forma livre e consciente, contra os princípios da Administração Pública, “notadamente o da honestidade, da legalidade e da lealdade às instituições”.
De acordo com a sentença, eles pressionaram o empresário por cinco meses, utilizando de suas competências, bem como retardando ou deixado de praticar a autuação devida. No entanto, a juíza julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a prática de atos de improbidade administrativa a um dos auditores fiscais e ao prestador de serviço. O outro auditor, por falta de provas, foi julgado improcedente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre